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Síndico, atenção aos horários das ligações para os celulares dos funcionários para não gerar sobreaviso

Os avanços tecnológicos trouxeram novas discussões acerca das relações de trabalho, principalmente no que se refere ao uso do celular pelo empregado que se torna, a qualquer momento, acessível ao empregador e, no caso dos condomínios, ao síndico e também aos moradores, mesmo após o seu horário de trabalho.

 

Um exemplo clássico ocorre com o zelador. Mas afinal, o zelador que mora no condomínio está sempre em regime de sobreaviso?

 

Legislação

 

A Súmula 428 I do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 2012, veio com o objetivo de pacificar as dúvidas sobre uso do celular, rádios, e-mails, etc. Diz a Súmula:

 

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso;

 

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido ao controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer o chamado para serviço durante o período de descanso.

 

Nos Condomínios

 

Respondendo à nossa pergunta sobre o zelador, temos um dos exemplos mais comuns. O fato de ele morar no condomínio não caracteriza o sobreaviso. No entanto, se o síndico chegar em casa às 22h e ligar para o celular do zelador, em seu horário de descanso, para saber o que aconteceu ao longo do dia, ou mesmo um morador envia um Whatsapp para qualquer fim, ficará fácil para o funcionário comprovar que foi acionado fora do seu horário de trabalho.

 

Neste caso, configura-se o regime de sobreaviso, com direito a 1/3 da hora de trabalho, mesmo receba um percentual de acréscimo referente ao salário habitação, que é definido em algumas convenções coletivas.

 

Continua: https://www.ocondominio.com.br/noticias/4139/sindico-atencao-aos-horarios-das-ligacoes-para-os-celulares-dos-funcionarios-para-nao-gerar-sobreaviso–

 

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