No caso, a Caixa Econômica Federal, com garantia da Alienação Fiduciária, emprestou dinheiro para um cliente adquirir um imóvel.
No último dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um Recurso Extraordinário em que um devedor de financiamento questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF-3).
No caso, a Caixa Econômica Federal, com garantia da Alienação Fiduciária, emprestou dinheiro para um cliente adquirir um imóvel e este se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas.
Porém, após 11 parcelas, ficou inadimplente. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.
O cliente, então, iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de um juiz. O pedido foi negado em todas as instâncias.
No julgamento do recurso, o STF apenas firmou o entendimento de que a regra não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta lesado em seus direitos.