Os avanços tecnológicos trouxeram novas discussões acerca das relações de trabalho, principalmente no que se refere ao uso do celular pelo empregado que se torna, a qualquer momento, acessível ao empregador e, no caso dos condomínios, ao síndico e também aos moradores, mesmo após o seu horário de trabalho.
Um exemplo clássico ocorre com o zelador. Mas afinal, o zelador que mora no condomínio está sempre em regime de sobreaviso?
Legislação
A Súmula 428 I do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 2012, veio com o objetivo de pacificar as dúvidas sobre uso do celular, rádios, e-mails, etc. Diz a Súmula:
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso;
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido ao controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer o chamado para serviço durante o período de descanso.
Nos Condomínios
Respondendo à nossa pergunta sobre o zelador, temos um dos exemplos mais comuns. O fato de ele morar no condomínio não caracteriza o sobreaviso. No entanto, se o síndico chegar em casa às 22h e ligar para o celular do zelador, em seu horário de descanso, para saber o que aconteceu ao longo do dia, ou mesmo um morador envia um Whatsapp para qualquer fim, ficará fácil para o funcionário comprovar que foi acionado fora do seu horário de trabalho.
Neste caso, configura-se o regime de sobreaviso, com direito a 1/3 da hora de trabalho, mesmo receba um percentual de acréscimo referente ao salário habitação, que é definido em algumas convenções coletivas.